MEDICINA E O DIREITO ADERIDOS AO BEM, BOM, MELHOR

Prof.Dr.HC João Bosco Botelho

Teorizando em torno da associação entre o ético-moral gerando o bem, o bom, o melhor, antepondo-se ao vicio ligado ao mal, mau, pior, é interessante assinalar que historicamente parece existir elos entre as éticas da Medicina-boa prática e a do Direito-absolvição, ambas entendidas pelo senso comum como aquelas que ofereciam bons resultados e trazem melhorias à vida pessoal e coletiva.

Os registros mais antigos apontam que tanto o médico quanto o julgador, entendidos personagens sociais, ter ocorrido ajustes políticos e administrativos na maior inclusão dos curadores e dos julgadores, como agentes do bem, do bom, do melhor. Os curadores e julgadores que não conseguiram firmar capacidade na solução dos problemas expostos pelos postulantes, curando os doentes e absolvendo os acusados, não recebiam o reconhecimento coletivo.

As práticas médicas edificadas nas academias, nas universidades são as que construíram, desconstruíram e reconstroem teorias para desvendar as origens das doenças, nas dimensões cada vez menores da matéria, a priori mais competentes para empurrar os limites da dor, da morte, gerando aceite coletivo. Desse modo, as teorias para entender as doenças têm vencido as barreiras para diminuir a abstração e aumentar a materialidade das enfermidades, aumentando da longevidade e a cura de doenças consideradas mortais até poucos anos atrás.

O Direito de igual modo também construiu, ao longo dos séculos, a estrutura sustentadora da credibilidade coletiva para nortear o bom, o certo, o belo, separando-se das ideias e crenças religiosas e laicizando o ideário de justiça.

Dessa forma, esse desejo coletivo de administrar os conflitos nascidos no pressuposto Medicina-boa prática e Direito-absolvição, presentes tanto nos ancestralidade quanto nos mais próximos, moldaram linguagens-culturas igualmente inseridas no anseio coletivo de prevalecer o bem, bom, justo, contra o mal, injusto. O conhecimento historicamente acumulado, desde os primeiros registros do médico e do julgador como personagens sociais, se ajustou na maior inclusão dos curadores e dos julgadores, como agentes para evitar a doença e a injustiça.

Entre esses dois grupos de médicos e julgadores — os dos bons resultados e os que não satisfizeram as demandas pessoas e coletivas —, as organizações sociais, em diferentes instâncias, ao mesmo tempo em que reconheciam e nominavam o médico e o julgador, procuraram refletir, identificar, coibir e punir as más práticas, estabelecendo fortes critérios na edificação da historicidade das éticas do médico e do julgador.

De modo geral, as más práticas na Medicina e no Direito continuam entrelaçadas ao resultado desfavorável, o fracasso da cura pelo doente e da sentença considerada injusta. Nenhum procedimento na Medicina e no Direito, no passado e no presente, tem sido aceito se provoca, respectivamente, piora de qualquer natureza no enfermo ou a suspeição de a sentença não ter sido justa.

Esse esboço normativo ético-moral voltado aos bons resultados, no movimento de secularização das práticas da Medicina e do Direito, claramente exposto no Código de Hammurabi, no século 16 a.C., culminou com o aparecimento na Grécia, no século 4 a.C., do conceito de deontologia (do gr. déontos, “o que é obrigatório, necessário” + logia), que evoluiu para “o estudo dos princípios, fundamentos e sistemas de moral”, em torno das ideias do filósofo inglês Jeremy Benthan, o fundador do Utilitarismo

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