FAMETRO, Curso de Direito, Disciplina História do Direito
Profa. Silvia Paz
Trabalho acadêmico: Rei Hamurabi
Aluno: Joao Bosco Botelho
1. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A HISTORICIDADE DA ÉTICA E
A POSSIBILIDADE DE ETICIDADE PRÉ SOCIAL
É razoável pressupor a Medicina e o Direito como partes fundamentais da ontogenia, atadas firmemente às memórias sociogenéticas (MSGs) em torno da moral, ambas voltados à valorização da vida em torno da ética estruturando bons resultados: os agentes da Medicina cuidando das doenças, empurrando os limites da vida, e os agentes do Direto construindo mecanismos sociopolíticos para evitar todos os crimes abreviando a sobrevivência.
A palavra “moral”, de origem latina, “mores” significa “costume”, mas não qualquer costume, e sim estritamente aderido à virtude. Kant de modo genial caracterizou a ação moral, em caráter universal, plena de virtude.
Incontáveis culturas, nos quatro cantos do mundo, desde os primeiros registros de natureza tanto religiosa quanto laica, continuam lutando para instrumentalizar regras valorizando a moral junto a ética, como características insubstituíveis da condição humana.
Dessa forma, é possível articular um pensamento teórico entendendo esse conjunto como pré-social, isto é, inserido na herança genética, ao longo da ontogenia, resultando nas memórias sociogenéticas[1] (MSGs) ligadas à valorização da moral e da ética, como instrumentos para adequar a sobrevivência coletiva e evitar que os contrários predominassem.
Esse conjunto organizador social, presente nas MSGs, vinculado à sobrevivência, atado ao ajuste ético-moral, no processo da ontogenia, amparando a vida pessoal e coletiva desprezando o vício (que pode provocar a morte precoce) aqui compreendido como oposição à virtude, mantendo a vida mais longa, se manifesta socialmente por meio de categorias metamórficas, entre culturas que nunca mantiveram contato, amparando a sobrevivência pessoal e coletiva, ancoradas na Medicina e no Direito.
É possível entender a possibilidade da existência da ética pré-social, que amparam as práticas da Medicina e do Direito, por meio das categorias abaixo:
– Linguagens-culturas;
– Ideias e crenças religiosas edificando pontes entre os seres-tempo (pessoas visíveis, mensuráveis) e os seres-não-tempo (deuses e deusas eternos, invisíveis, não mensuráveis);
– Relações médico-míticas, edificando contínuos comportamentos específicos de médicos e doentes, valorizando fidelidade, para que os seres-tempo recebam dos seres-não-tempo as dádivas de justiça e curadoras de doenças e sofrimentos;
– Dor-histórica trazendo à memória sofrimentos coletivos, sempre lembrados por meio do conhecimento historicamente acumulado e socialmente muito mais poderosa e significativa de que as dores pessoais. Podem atuar como efeitos multiplicadores dos alertas pessoais e coletivos, ligadas às lembranças recentes e ancestrais, contra situações reais ou imaginadas lembrando doenças endêmicas ou ameaças de sofrimentos.
É necessário salientar que o fato de ainda não existem mecanismos na engenharia genética capazes de identificar os genes e as respectivas proteínas que ativam as MGSs, não invalida a construção teórica da existência da ética pré-social.
A extraordinária importância histórica do rei Hamurabi esta inserida messe contexto teórico: o primeiro código organizador sociopolítico sem nomes de deuses e deusas!
É difícil atribuir a atávica busca da virtude somente às relações sociais!
Em incontáveis ações humanas, sejam pessoais ou coletivas, nos grupos sociais das mais diversas etnias, nos quatro cantos do planeta, existem fortes indicativos de esse encanto coletivo pelo ético-moral voltado à virtude, ligando práticas de cura e anseios sociopolíticos de justiça, seja motivado por impulsos que transcendem o exclusivamente social.
- PRÁTICAS E AGENTES DO DIREITO E DAS MEDICINA-DIVINA, MEDICINA-EMPÍRICA E MEDICINA-OFICIAL BUSCANDO O BOM E O JUSTO
Ainda em torno da associação entre o ético-moral gerando o bem, o bom aderidos à virtude, antepondo-se ao vicio ligado ao mal, é interessante assinalar o ensaio teórico para apreender a ética médica integrada à virtude. Na tese de doutorado, defendida em Paris, em 1955, intitulada “A ética médica”, o professor Derrien, firmou relações conceituais da ética médica voltada ao benefício do doente fragilizado, isto é, aos bons resultados das práticas médicas.
No entendimento desse conceituado professor, é possível entender a virtude kantiana nas práticas médicas, obrigatoriamente, ligada ao “bem”, ao “bom”, no qual o médico controla a dor e adia os limites da vida, sempre festejado pelo doente. Dessa forma, seria inadmissível pensar a Medicina como uma especialidade social para provocar a dor ou a morte. Essa vertente ligando a ética médica aos bons resultados entendidos como “boas práticas”, gerando bem-estar ao doente, está presente na historicidade e na maior parte das atuais abordagens teóricas referenciais.
A historicidade dos códigos de éticas das práticas de curas, em especial o da medicina-oficial se construiu entendendo os respectivos curadores como especialistas sociais que devem saber controlar a dor e aumentar os limites da vida:
– Medicina-divina:
Fortificada nos templos dedicados às muitas divindades, cujos agentes, sacerdotes e sacerdotisas, reconhecidos como intermediários dos seres-não-tempo, deusas e deuses curadores, com forte destaque social, ofereciam a cura e a adivinhação por meio de rezas e encantamentos. Como uma facção muito forte, nesse conjunto, os adivinhos floresciam como alternativas para superar as adversidades futuras. Nesse caso, quem se mostrasse capaz de adivinhar o futuro para impedir a doença ou o sofrimento, além de desfrutar da imaginada ligação com os seres-não-tempo, também eram reconhecidos como curadores competentes. Apesar de terem existido outras fórmulas divinatórias, especialmente na Mesopotâmia, a leitura do fígado do carneiro sacrificado ritualmente era a mais importante, a ponto de terem produzidos vários textos em escrita cuneiforme, que ensinam os procedimentos mais adequados para adivinhar o futuro por meio da hepatoscopia. É possível que a escolha do fígado como a parte corpórea mais importante estivesse relacionada ao predomínio sanguinolento do órgão, mesmo imediatamente após a morte do animal, reproduzindo conhecimento historicamente acumulado, muito anterior ao sedentarismo, do sangue como elemento vital que ligava os ancestrais aos outros animais. Enfim, alguns registros, nas tábuas de escrita cuneiforme, atestam que os agentes das três medicinas, na Mesopotâmia, além de curadores e encantadores, eram reconhecidos como exímios adivinhos. Essa característica dos curadores, na Mesopotâmia, não passou despercebida aos que redigiram alguns livros do Antigo Testamento, no período do cativeiro mesopotâmico, que demonstram forte influência da adivinhação.
– Medicina-empírica:
Desde o passado distante, nas primeiras cidades, também com forte partilha com as ideias e crenças religiosas, os agentes que compreendem parteiras, encantadores e benzedores, homens e mulheres sem escolaridade, exercem as práticas fora dos templos. Até hoje, em muitas linguagens-culturas, são respeitados e festejados. Particularmente importantes porque dominam certos conhecimentos historicamente acumulados dos recursos da natureza circundante.
Heródoto, no seu extraordinário livro “História” descreveu um dia de festa, numa praça, na Mesopotâmia, quando doentes e curadores se encontravam, para buscar as curas das doenças nos exemplos de doentes que tiveram algo semelhante e se curaram fazendo ou bebendo isso ou aquilo. Ao cruzarem com alguém que apresentava sinais e sintomas de alguma doença que sabiam como curar, os curadores paravam para orientar, oferecer o tratamento.
– Medicina-oficial:
Muito mais recente em relações as anteriores, tanto na Mesopotâmia, quanto em outras culturas que se organizaram e prosperaram, no segundo milênio a.C. e depois, os processos dos aprendizados, amparados pelos poderes dominantes, na formação do médico, como o único agente da medicina-oficial, estavam dentro dos templos das divindades curadoras mais importantes. Também por essa razão, é possível compreender, historicamente, certos laços da medicina-oficial com as ideias e crenças religiosas. Por outro lado, também é importante relembrar que, desde aquelas culturas, tem havido inter-relação entre os agentes das medicinas-divina, medicina-empírica e medicina-oficial.
A medicina-oficial é a única que construiu, desconstruiu e continua reconstruindo propostas teóricas para desvendar as etiologias das doenças nas dimensões cada vez menores da matéria. Historicamente, tem vencido as barreiras para diminuir a abstração e aumentar a materialidade das doenças.
O Direito de igual modo também construiu, ao longo de milhares de anos, a estrutura sustentadora da credibilidade coletiva para nortear em direção do bom, do certo e do belo. Dessa forma, não é inconveniência argumentar que o desejo coletivo de administrar os conflitos, presentes tanto nos ancestrais muito distantes de caçadores-coletores quanto nos mais próximos, moldaram pensamentos e comportamentos igualmente inseridos nas memórias sociogenéticas.
Parece razoável pressupor que o conhecimento historicamente acumulado, desde os primeiros registros do médico e do julgador como personagens sociais, se ajustou na maior inclusão dos curadores e dos julgadores, aqui, compreendidos:
– Agentes das práticas curadoras: tanto os representantes da medicina-oficial, aquela amparada pelo poder dominante, quanto os benzedores, parteiras, sacerdotes, encantadores e muitos outros agentes da medicina-divina e da medicina-empírica.
– Agentes das práticas julgadoras: tanto os ligados ao poder dominador quanto os que intermediavam os incontáveis conflitos que nunca chegavam ao conhecimento da administração.
Nos mesmos milhares de anos, os curadores e julgadores que não conseguiram firmar o reconhecimento coletivo em torno da competência na solução dos problemas expostos pelos postulantes, não recebiam o reconhecimento coletivo.
Entre esses dois grupos — aquele obtendo bons resultados e os que não satisfaziam as demandas pessoas e coletivas —, em diferentes instâncias, ao mesmo tempo em que reconheciam e nominavam o médico e o julgador, compondo parte do conjunto das profissões que conviviam procuraram refletir, identificar, coibir e punir as más práticas e estabelecendo fortes critérios na edificação da historicidade da ética do médico e do julgador.
De modo geral, a má prática esteve e, de certo modo, continua mais ligada ao resultado desfavorável na Medicina e no Direito, o fracasso na busca da cura pelo doente e a sentença considerada injusta. Nenhum procedimento na Medicina e no Direito, no passado e no presente, é aceita coletivamente se provoca, respectivamente, piora do enfermo ou a suspeição de o castigo não serem justos.
Esse esboço normativo ético-moral voltado aos bons resultados, no movimento de secularização das práticas da Medicina e do Direito, claramente exposto no Código de Hamurabi, no século XVI a.C., culminou com o aparecimento na Grécia, no século IV a.C., do conceito de deontologia (do gr. déontos, “o que é obrigatório, necessário” + logia), que evoluiu para “o estudo dos princípios, fundamentos e sistemas de moral”.
A palavra deontologia, em torno do conjunto ético-moral, alcançou a maior parte das especialidades sociais. Na Medicina, apareceu pela primeira vez, em 1845, no Congresso Médico de Paris, no trabalho do médico M. Simon intitulado “Deontologia médica ou dever e direitos dos médicos no estado atual da civilização”. No Direito, por meio dos escritos do filósofo inglês Jeremy Benthan, considerado fundador do Utilitarismo.
- CONSTRUÇÕES DAS ÉTICAS DA MEDICINA E DO DIREITO AJUSTADAS À BUSCA DA MATERIALIDADE DA DOENÇA E DO DELITO, NAS PRIMEIRAS CIDADES
Nas culturas que se desenvolveram mais intensamente, durante no segundo milênio a. C., no Oriente Próximo e após, nos quatro cantos do mundo, as práticas médicas e as autoridades julgadoras dos delitos estavam claramente dependentes das ideias e crenças religiosas por meio de muitos deusas e deuses taumaturgos.
Um dos primeiros a reconhecer e legislar a prática médica e os julgadores sem a presença de deuses e deusas, atribuindo claramente deveres e direitos, além de estabelecer o valor do pagamento pelos serviços e penalidades pelas más práticas médica e do julgador, foi o rei Hamurabi (1728-1686 a.C), da Babilônia, em cujo reinado o código se tornou público.
Em 1531 a.C., o rei Hitita Mursuli I saqueou e incendiou a capital babilônica. O último descendente de Hamurabi, Sansuditana (1561-1531 a.C.) parece ter morrido nessa batalha. Acredita-se que os islamitas, sob o comando do rei Shutruknahhum, invadiram a Babilônia no ano 1.155 a.C. e levaram como presa de guerra para Susa a pedra de diorito negro, na qual está gravado em escrita cuneiforme, o código de Hamurabi.
A expedição arqueológica francesa de Morgan, nas escavações da acrópole da capital islamita de Susa, encontrou o diorito negro, contendo o código de Hamurabi, hoje, conservado no Museu de Louvre, em Paris.
O código de Hamurabi é monumento monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3 600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,25 metros de altura, 1,50 m de circunferência na parte superior e 1,90 m na base.
Apesar de o código de Hamurabi não ter sido a primeira tentativa de legislar os conflitos envolvendo médicos e julgadores, fora das crenças e ideias religiosas, sem dúvida, pioneiro para reconhecer o trabalho do médico arbitrado pelo julgador laico.
Antes de Hamurabi, outros dirigentes legislaram, no Oriente Antigo, as relações sociopolíticas. Os mais conhecidos são o código do rei Ur-Nammu (2050-2030 a.C.), a coleção de leis de Urukagima, de Lagas, da mesma época, o código do rei Bilalama, de Eshnuma, (1825-1787 a.C.) e o código de Lipit-istar, de Isin, (1875-1865 a.C).
O Código de Hamurabi permite entender certos critérios, sempre em torno dos bons resultados, das leis que regiam a sociedade, na Babilônia, governada pelo rei Hamurabi. Se pensarmos que as leis também exercem função de evitar conflitos, os artigos penalizando ou premiando o médico, por estarem na mesma coluna daquela regulamentando as profissões dos barbeiros, pedreiros e barqueiros, é possível pressupor um elo comum: se tratavam de categorias envolvidas em conflitos inquietantes à administração. Dessa forma, somente a ação do julgador, ligado ao poder dominador, estaria suficientemente organizado para mediar os conflitos geradores de dissolução social.
Utilizando construções recentes de Direito, facilmente, é possível encontrar a presença no código de Hamurabi elementos do Direito Público e do Direito Privado formados pelos direitos tributário, civil, administrativo, comercial, empresarial e penal.
Por outro lado, é necessário para a compreensão da importância social das práticas médicas e julgadoras naquela região, conhecer a divisão dos diferentes extratos sociais. O primeiro e mais importante grupo que compunha a sociedade babilônica, rigidamente hierarquizada, os awilum, homens e mulheres livres, funcionários da administração pública e pagos pelo rei, julgadores, escribas, sacerdotes, comerciantes, camponeses e grande parte dos soldados. O segundo grupo compreendia os muskenum. Apesar de os registros históricos serem escassos e não se sabe exatamente o papel social desempenhado por eles, sabe-se que exerciam papeis intermediários entre os awilum e os escravos.
Penalidades e pagamentos da ação médica contida no código de Hamurabi cita a inequívoca relação da ética do médico ligada aos bons resultados.
No parágrafo duzentos e quinze e nos seguintes consta:
- 215: Se um médico fez em um awilum uma incisão difícil com uma faca de bronze e curou o awilum ou se abriu a nakkaptum (supercílio) de um awilum com uma faca de bronze e curou o olho do awilum: ele tomará dez cicios de prata.
- 216: Se foi o filho de um muskenum: tomará cinco cicios de prata.
- 217: Se foi o escravo de um awilum: o dono do escravo dará ao médico dois cicios de prata.
- 218: Se um médico fez em um awilum uma incisão difícil com uma faca de bronze e causou a morte do awilum ou abriu a nakkaptum de um awilum com uma faca de bronze e o destruiu o olho do awilum: eles cortarão a sua mão.
- 219: Se um médico fez uma incisão difícil com uma faca de bronze no escravo de um muskenum e causou a sua morte: ele deverá retribuir um escravo como o escravo morto.
- 220: Se ele abriu a sua nakkaptum com uma faca de bronze e destruiu o seu olho: ele pagará a metade do seu preço.
- 221: Se um médico restabeleceu o osso quebrado de um awilum ou curou um músculo doente: o paciente dará ao médico cinco cicios de prata.
- 222: Se foi o filho de um muskenum: dará três cicios de prata.
- 223: Se foi o escravo de um awilum: o dono do escravo dará dois cicios de prata.
- 224: Se um médico de boi ou de jumento dez uma incisão profunda em um boi ou em um jumento e curou-o: o dono do boi ou do jumento dará ao médico como seus honorários meio cicio de prata.
- 225: Se ele fez uma incisão difícil em um boi ou jumento e causou a morte do animal: dará ao dono do boi ou do jumento a metade do seu valor.
Existem aspectos no Código de Hamurabi que obrigam à reflexão:
– A primeira presença do julgador entre a prática médica e o doente fora da influência das ideias e crenças religiosas, isto é, a primeira manifestação laica do Direito e da Medicina;
– Monetarização do trabalho médico para os agentes da Medicina;
– Os agentes da cura, inclusive o médico, recebiam de acordo com a complexidade do trabalho, com o sucesso alcançado pelo tratamento e camada social do doente;
– A penalidade mais severa se a má prática fosse a alguém livre e socialmente destacado.
Esse ajuste sócio-político do julgador também é importante sinal da historicidade do Direito atado ao poder dominador.
Também é necessário repetir como as leis também surgem a partir das necessidades sociais, é admissível pressupor que o objetivo fundamental do Código de Hamurabi tenha sido coibir o grande número de maus resultados que geravam conflito social. Dessa forma, o Direito e a Medicina, nesse ponto, inauguraram níveis de conflitos e buscas de soluções que se reconstroem até os dias atuais, isto é, o julgador se interpõe frente as práticas médicas consideradas desajustadas à ética e à moral.
As principais fontes históricas que fornecem informações das práticas médicas e da presença dos julgadores, na Mesopotâmia, são as tábuas de escrita cuneiforme da biblioteca de Assurpanibal e Hamurabi e esculturas do período de Hamurabi. Os registros também apontam que o médico babilônico, sob a atenção do Direito, iniciou o processo na direção para:
– Entender e dominar as formas e funções do corpo;
– Estabelecer parâmetros do normal e da doença;
– Vencer as limitações impostas pelo determinismo da dor e da morte fora de controle.
Na realidade, constitui a primeira estrutura de leis contendo os direitos e deveres dos médicos e julgadores, estabelecendo o pagamento pelos bons serviços e punições pela má prática, associando a boa Medicina e o bom Direito ao resultado competente.
Também é interessante assinalar que os preços e castigos variavam de acordo com o estamento social do doente. Os maiores preços pelos serviços prestados e castigos mais severos pelos maus resultados estavam ajustados aos doentes mais ricos e socialmente importantes.
Os registros médicos nas tábuas de argilas são claros quanto as descrições precisas de muitos conflitos sociais e doenças: malária, hepatite, tumores no pescoço, amigdalite, fraturas com ou sem complicações, febres, transtornos mentais e outras.
Dos 282 artigos do Código de Hamurabi, 12 deles regulavam os trabalhos dos médicos, contidos num conjunto de outros que também tratava dos direitos e deveres dos veterinários, barbeiros, pedreiros e barqueiros;
– As 12 leis que identificavam as boas e más práticas médicas estão voltadas aos resultados de cirurgias. Como as leis são construídas para controlar as situações sociais conflituosas afetando a coesão social, é possível teorizar que os conflitos entre médicos e doentes eram mais significativos nos procedimentos invasivos;
– Os direitos e deveres dos médicos que executavam procedimentos invasivos e os dos doentes submetidos às cirurgias estavam vinculados, estritamente, à ordem escravista numa sociedade rigidamente hierarquizada. Nesse sentido, o pagamento pela boa prática e o castigo para má prática, eram proporcionais à importância social do doente, respectivamente, quanto maior a posição social do doente, mais dispendioso o pagamento e os castigos mais severos;
É importante ressaltar que o Código de Hamurabi legislando de modo explícito os direitos e deveres dos julgadores, médicos e doentes, somente nos procedimentos cirúrgicos, em detrimento de outros que não foram citados, sugere que os conflitos sociais determinados pelas más práticas e/ou maus resultados alcançaram níveis de conflitos suficientes para gerar respostas administrativas por meio do julgador credenciado pelo poder dominante.
Novamente, parece ser adequado refletir que essa presença do Direito, no controle da prática médica, valorizando mais aos bons resultados, está de acordo com aspiração para manter a vida. Dito de outra forma, pelo menos desde o Código de Hamurabi, estava presente o pressuposto de associar a boa prática médica ao bom resultado, que beneficia o doente.
Dessa forma, na Mesopotâmia, no período Hamurabi, apesar de os conflitos sociais e as doenças serem consideradas como mal, associado ao pecado, determinado pela vontade dos deuses e deusas, houve o início do processo laico, para o controle das atividades profissionais dos médicos com forte presença do Direito.
Pontos principais do código de Hamurabi:
- não cumprimento de contrato;
- lei de talião (olho por olho, dente por dente);
- falso testemunho;
- roubo e receptação;
- estupro;
- família;
- escravos;
- ajuda de fugitivos.
Exemplo de uma disposição contida no código:
Art. 25 § 227 — “Se um construtor edificou uma casa para um Awilum, mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto”.
Parece eu entre os objetos desse código era homogeneizar o reino juridicamente, garantir uma cultura comum e destacar o poder do rei. No seu epílogo, Hamurabi afirma que elaborou o conjunto de leis “para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos”, “para resolver todas as disputas e sanar quaisquer ofensas” e que foi escolhido pelas principais divindades mesopotâmicas, como Enlil, Marduk, Zababa, Ishtar e Ea, que lhe concederam poder, sabedoria e habilidade para governar.
Durante as diferentes invasões da Babilônia, o código foi deslocado para a cidade de Susa (no Irã ou Irão atual) por volta de 1 200 a.C. Foi nessa cidade que ele foi descoberto, em dezembro de 1901, pela expedição dirigida por Jacques de Morgan. O abade Jean-Vincent Scheil traduziu a totalidade do código após o retorno a Paris, onde hoje ele pode ser admirado no Museu do Louvre, na sala 3 do Departamento de Antiguidades Orientais.
Durante o governo de Hamurabi, no primeiro império babilônico, organizou-se um dos mais conhecidos sistemas de leis escritas da antiguidade: O Código de Hamurabi. Outros códigos, (Código de Ur-Namu), haviam surgido entre os sumérios que viveram entre 4 000 e 1 900 a.C. na Mesopotâmia. No entanto, o Código de Hamurabi foi o que chegou até nós de forma mais completa — os sumérios viviam em pequenas comunidades autônomas, o que dificultou o conhecimento desses registros.
Hamurabi foi o sexto rei da Suméria (região do atual Iraque) por volta de 1 750 a.C. e também ele quem uniu os semitas e sumérios fundando o império babilônico.
O Código de Hamurabi ficava inicialmente no templo de Sipar (uma das cidades mais antigas da Mesopotâmia), sendo que diversas cópias suas foram distribuídas pelo reino de Hamurabi. No topo do monólito (monumento construído a partir de um só bloco de rocha) encontra-se uma representação de Hamurabi em frente ao deus sumeriano do sol Samas.
O código trata de temas cotidianos e abrange matérias de ordem, civil, penal e administrativa como, por exemplo, o direito da mulher de escolher outro marido caso o seu seja feito prisioneiro de guerra e não tenha como prover a casa, ou a obrigação do homem de prover o sustento dos filhos mesmo que se separe de sua mulher.
Durante o período de hegemonia do império babilônico sobre a Mesopotâmia (1800–1500 a.C.) o rei Hamurabi foi responsável por uma das mais importantes contribuições culturais daquele povo: a compilação de um código de leis escrito quando ainda prevalecia a tradição oral, ou seja, em época em que as leis eram transmitidas oralmente de geração em geração ou de forma consuetudinária — costumeira.
Do código de Hamurabi foram traduzidos 281 artigos a respeito de relações de trabalho, família, propriedade e escravidão. Embora repouse sobre a tradição anterior do direito sumério, o código é conhecido por ser o primeiro corpo de leis de que se tem notícia fundamentado no princípio da lei de talião, que estabelece a equivalência da punição em relação ao crime. O termo talião é originado do latim e significa tal ou igual, daí a expressão “olho por olho, dente por dente”. Também inspira o código o princípio jurídico judicium dei, ou o ordálio, que indica a possibilidade de um julgamento divino. Um exemplo desse princípio está no artigo dois do código: “Se alguém acusar um homem e o acusado mergulhar em um rio e afundar, quem o acusa pode tomar posse de sua casa. Mas se o rio provar que o acusado é inocente e ele escapar ileso, então quem o acusa será executado, e o acusado tomará sua casa”.
O código é muitas vezes indicado como o primeiro exemplo do conceito legal de que algumas leis são tão básicas que mesmo um rei não pode modificá-las. Ao escrever as leis na pedra, elas se tornaram imutáveis. Este conceito existe em vários sistemas jurídicos modernos e deu origem à expressão em língua inglesa written in stone (escrito na pedra). No entanto, para alguns investigadores da história, o fato de gravar escritos em pedras não implica propriamente a perpetuação da mensagem e sim na facilidade oferecida pelo autor aos menos letrados de reproduzirem esses textos fiel e rapidamente. No caso da estela de Hamurabi em questão, viajantes de outras regiões, quando em passagem por Susa, tinham a oportunidade de obter cópias para serem lidas por escribas em suas aldeias e para isso normalmente utilizavam o processo similar ao de xilogravura, transcrevendo diretamente da estela para o papel ou papiro, que com o passar do tempo e o uso, por se tratar de material perecível, se perderam, permanecendo apenas essas matrizes de pedra para contar a origem das leis.
É um dos mais antigos conjuntos de leis escritas já encontrados, e um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia. Segundo os cálculos, estima-se que tenha sido elaborado pelo rei Hamurabi por volta de 1 700 a.C. Foi encontrado por uma expedição francesa em 1901 na região da antiga Mesopotâmia correspondente a cidade de Susa, atual Irã.
Diferenças da Torá
Algumas partes da Torá abordam aspectos mais apurados de algumas seções do código de Hamurabi que tem a ver com o direito de propriedade, e devido a isso alguns especialistas sugerem que os hebreus tenham derivado sua lei deste.
| Código de Hamurabi | Torá |
| Pena de morte para roubo de templo ou propriedade estatal, ou por aceitação de bens roubados. (Seção 6) | Roubo punido por compensação à vítima. (Ex. 22:1-9) |
| Morte por ajudar um escravo a fugir ou abrigar um escravo foragido. (Seção 15, 16) | “Você não é obrigado a devolver um escravo ao seu dono se ele foge do dono dele para você.” (Deut. 23:15) |
| Se uma casa mal construída causa a morte de um filho do dono da casa, então o filho do construtor será condenado à morte (Seção 230) | “Pais não devem ser condenados à morte por conta dos filhos, e os filhos não devem ser condenados à morte por conta dos pais.” (Deut. 24:16) |
| Mero exílio por incesto: “Se um senhor (homem de certa importância) teve relações com sua filha, ele deverá abandonar a cidade.” (Seção 154) | Extirpação por incesto. (Lev. 18:6, 29) |
| Distinção de classes em julgamento: Severas penas para pessoas que prejudicam outras de classe superior. Penas médias por prejuízo a membros de classe inferior. (Seção 196–;205) | Não farás acepção da pessoa pobre, nem honrarás o poderoso. (Lev. 19:15) |
Esse conjunto é a grandeza histórica do rei Hamurabi.
[1]BOTELHO, JB. O deus genético. Manaus. Editora Universidade Federal do Amazonas. 2000. p. 11-146.




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