ÉTICA PRÉ SOCIAL

É razoável pensar a Medicina e o Direito como partes fundamentais da ontogenia, ambas voltados à valorização da vida em torno da ética e da moral estruturando os bons resultados: os agentes da Medicina controlando a dor e empurrando os limites da vida e os agentes do Direto construindo mecanismos sociais e políticos para evitar a antijuricidade.

A característica universal da ação moral, citada por Kant, isso é, a busca incessante para que o comportamento humano estivesse sempre ao lado da virtude ultrapassa as relações sociais em si mesmas. Não é impertinência pensar que esse desejo humano, desde um passado impossível de precisar, de valorizar a virtude, como antagonismo ao vicio, seja um processo sócio-genético gerado ao longo da humanização, ligado à sobrevivência desde os ancestrais mais distantes.

Incontáveis culturas, nos quatro cantos do mundo, pelo menos desde os primeiros registros de natureza religiosa e laica, continuam lutando para instrumentalizar regras valorizando a ética junto da moral como características insubstituíveis e universais, como genialmente Kant descreveu, da condição humana.

É possível articular um pensamento teórico entendendo esse conjunto como pré-social, isto é, inserido na herança genética, ao longo da ontogenia, resultando na existência de uma ou mais memórias-sócio-genéticas (processo teórico para explicar alguns aspectos da organização social)  ligadas à valorização da virtude, da moral, da ética, como instrumentos para adequar a sobrevivência coletiva e superar os contrários que dissolvem sem reconstruir. Simultaneamente, essas memórias-sócio-genéticas (MSGs) também interferem na manifestação pessoal e coletiva do desprezo ao vício que corrompe e compromete a sobrevivência.

Esse conjunto organizador social presente nas MSGs, vinculado à sobrevivência e ao ajuste ético-moral, no processo da ontogenia, amparando a vida pessoal e coletiva claramente desprezando o vício (aqui compreendido como oposição ao ético-moral, à virtude) se manifesta socialmente por meio de categorias metamórficas, também presentes nos cinco continentes, entre culturas que nunca mantiveram contato, amparando a sobrevivência pessoal e coletiva, com forte participação da Medicina e do Direito.

É difícil atribuir a atávica busca da virtude somente às relações sociais!

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BOA PRÁTICA MÉDICA

Após quase quatro mil anos de o Código de Hammurabi ter sido elaborado, existem diversos pontos naquelas leis que merecem reflexão:

– Presença do julgador entre a prática médica e o doente fora da influência das idéias e crenças religiosas;

– Médico recebendo pagamento de acordo com a complexidade do trabalho e o estamento social do doente;

– Penalidade mais severa se a má prática fosse a alguém socialmente destacado. Esse ajuste sócio-político do julgador também é importante sinal da historicidade do Direito atado ao poder dominador.

Também é necessário repetir como as leis também surgem a partir das necessidades sociais, é admissível supor que as leis babilônicas, no Código de Hammurabi, foram feitas para coibir o grande número de maus resultados que geravam conflito social. Dessa forma, o Direito e a Medicina, nesse ponto, inauguraram níveis de conflitos que continuam se reconstruindo até os dias atuais, isto é, o julgador se interpõe para coibir as práticas médicas consideradas desajustadas à ética e à moral.

Um dos fortes indícios da presença da Medicina e do Direito em convívio de conflito e reconstruções, exigindo boa prática dos médicos, gerando respostas que beneficiaram os doentes,  reconhecidos pelas estruturas de poderes, é exatamente o Código de Hammurabi, do fim do século 16 a.C. Na realidade, constitui a primeira estrutura de leis contendo os direitos e deveres dos médicos, estabelecendo o pagamento pelos bons serviços e severas punições pela má prática, associando a boa Medicina ao bom resultado. Também é interessante assinalar que os preços e castigos variavam de acordo com o estamento social do doente. Os maiores preços pelos serviços prestados e castigos mais severos pelos maus resultados estavam ajustados aos doentes mais ricos e socialmente importantes.

Dos 282 artigos do Código de Hammurabi, 12 deles regulavam os trabalhos dos médicos, contidos num conjunto de outros que tratava dos direitos e deveres dos veterinários, barbeiros, pedreiros e barqueiros.

É importante ressaltar que o Código de Hammurabi legislando os direitos e deveres dos médicos e doentes, somente nos procedimentos cirúrgicos, sugere que os conflitos sociais determinados pelos maus resultados cirúrgicos alcançaram níveis de conflitos suficientes para gerar respostas administrativas por meio do julgador credenciado pelo poder dominante.

A presença do Direito no controle da prática médica, valorizando os bons resultados, está de acordo com aspiração para manter a vida. Dito de outra forma, pelo menos desde o Código de Hammurabi, estava presente o pressuposto de associar a boa prática médica ao bom resultado, que beneficia o doente.

 

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