MEDICINA E DO DIREITO SOB ÉGIDE LAICA

Nas culturas que se desenvolveram mais intensamente, durante no segundo milênio a. C., no Oriente, as práticas médicas também estavam claramente dependentes das idéias e crenças religiosas por meio de muitos deusas e deuses taumaturgos. Não existia um processo teórico para explicar a saúde, a doença e os delitos fora das idéias e crenças religiosas.
O primeiro a reconhecer e legislar a prática médica e os julgadores, atribuindo claramente deveres e direitos aos médicos e dos julgadores, além de estabelecer o valor do pagamento pelos serviços e penalidades pela má prática médica, foi o rei Hammurabi (1728-1686 a.C), da Babilônia, autor do código de Hammurabi. Em outras palavras, estava iniciado o julgamento laico da má prática do médico ligada ao mau resultado, que prejudicava o doente e gerando indenização ao paciente ou à família.
Apesar de o código de Hammurabi não ter sido a primeira tentativa de legislar os conflitos envolvendo médicos e julgadores, fora das crenças e idéias religiosas, sem dúvida, foi pioneiro para reconhecer o trabalho do médico arbitrado pelo julgador como capaz de administrar os conflitos sociais suficientemente fortes para provocar resposta disciplinadora da autoridade dominante.
Antes de Hammurabi, outros dirigentes legislaram, no Oriente Antigo, as relações sociais do homem. Os mais conhecidos foram: o código do rei Ur-Nammu (2050-2030 a.C.), a coleção de leis de Urukagima, de Lagas, da mesma época, o código do rei Bilalama, de Eshnuma, (1825-1787 a.C.) e o de Lipit-istar, de Isin, (1875-1865 a.C).
O Código de Hammurabi permite entender certos critérios, sempre em torno dos bons resultados, das leis que regiam a ação médica, na Babilônia, governada pelo rei Hammurabi. Se pensarmos que as leis também exercem função de evitar conflitos, os artigos penalizando ou premiando o médico, por estarem na mesma coluna daquela regulamentando as profissões dos barbeiros, pedreiros e barqueiros, é possível pressupor um elo comum: se tratavam de categorias envolvidas em conflitos inquietantes à administração. Dessa forma, somente a ação do julgador, ligado ao poder dominador, estaria suficientemente organizada para mediar os conflitos geradores de conflito.
A regulamentação da ação médica contida no código de Hamurabi cita a inequívoca relação da ética do médico ligada aos bons resultados do trabalho médico, onde o julgador é o árbitro absoluto.No parágrafo duzentos e quinze e nos seguintes consta:
– 215: Se um médico fez em um awilum uma incisão difícil com uma faca de bronza e curou o awilum ou se abriu a nakkaptum (supercílio) de um awilum com uma faca de bronze e curou o olho do awilum: ele tomará dez sicios de prata.
– 216: Se foi o filho de um muskenum: tomará cinco sicios de prata.
– 217: Se foi o escravo de um awilum: o dono do escravo dará ao médico dois cicios de prata.
Após quase quatro mil anos de o Código de Hammurabi ter sido elaborado, existem diversos pontos naquelas leis que merecem reflexão: início do julgamento laico, monetarização do trabalho médico, os médicos remunerados de acordo com a complexidade do trabalho e o sucesso alcançado pelo tratamento e camada social do doente. A penalidade muito mais severa se a má prática fosse realizada em alguém com destaque social. Esse ajuste sócio-político do julgador também é importante sinal da historicidade do Direito atado ao poder dominador.
É necessário repetir como as leis também surgem a partir das necessidades sociais, é admissível supor que as leis babilônicas, no Código de Hammurabi, foram feitas para coibir o grande número de maus resultados que geravam conflito social. Dessa forma, o Direito e a Medicina, nesse ponto, inauguraram níveis de conflitos que continuam se reconstruindo até os dias atuais, isto é, o julgador se interpõe favorecendo os interesses pessoais e coletivos frente algumas práticas médicas consideradas desajustadas à ética e à moral.

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MEDICINA E DIREITO NA BUSCA DO JUSTO, DO BOM, DO BELO

Historicamente a Medicina e o Direito construíram, ao longo de milhares de anos, a estrutura sustentadora da credibilidade coletiva para nortear o bom, o certo, o belo. Dessa forma, não é inconveniência argumentar que o desejo coletivo de administrar os conflitos, que certamente estavam presentes tanto nos ancestrais muito distantes de caçadores-coletores quanto nos mais próximos, após o sedentarismo, moldaram pensamentos e comportamentos pessoais e coletivos inseridos nas memórias-sócio-genéticas (MSG).
Parece razoável pressupor que o conhecimento historicamente acumulado, desde os primeiros registros do médico e do julgador como personagens sociais, se ajustou na maior inclusão dos curadores e dos julgadores, aqui, compreendidos:
– Agentes das práticas curadoras: tanto dos curadores laicos quanto dos benzedores, erveiros, parteiras, sacerdotes, encantadores e muitos outros agentes da Medicina-divina e da Medicina-empírica.
– Agentes das práticas julgadoras: tanto os ligados ao poder dominador quanto os que intermediavam os incontáveis conflitos que nunca chegavam à administração laica, de certo modo semelhante na atualidade de muitas culturas-linguages-sociedades.
Nos mesmos milhares de anos, os curadores e julgadores que não conseguiram firmar o reconhecimento coletivo em torno da competência na solução dos problemas expostos pelos postulantes, não recebiam o reconhecimento coletivo.
Entre esses dois grupos ? aquele obtendo bons resultados e os que não satisfaziam as demandas pessoas e coletivas ?, as organizações sociais, em diferentes instâncias, ao mesmo tempo em que reconheciam e nominavam o médico e o julgador, compondo parte do conjunto das profissões que conviviam em conflito e reconstruindo, procuraram refletir, identificar, coibir e punir as más práticas e estabelecendo fortes critérios na edificação da historicidade da ética do médico e do julgador.
De modo geral, a má prática esteve e continua mais ligada ao resultado desfavorável na Medicina e no Direito, o fracasso na busca da cura pelo doente e a sentença considerada injusta. Nenhum procedimento, na Medicina e no Direito, no passado e no presente, tem sido aceito se provoca, respectivamente, piora de qualquer natureza no enfermo ou a suspeição de não ter sido justa.
Esse esboço normativo ético-moral voltado aos bons resultados, no movimento de secularização das práticas da Medicina e do Direito, claramente exposto no Código de Hammurabi, no século 16 a.C., culminou com o aparecimento na Grécia, no século 4 a.C., do conceito de deontologia (do gr. déontos, ?o que é obrigatório, necessário? + logia), que evoluiu para ?o estudo dos princípios, fundamentos e sistemas de moral?.
A palavra deontologia, em torno do conjunto ético-moral, alcançou a maior parte das especialidades sociais. Na Medicina, apareceu pela primeira vez, em 1845, no Congresso Médico de Paris, no trabalho do médico M. Simon intitulado ?Deontologia médica ou dever e direitos dos médicos no estado atual da civilização?. No Direito, por meio dos escritos do filósofo inglês Jeremy Benthan, considerado fundador do Utilitarismo.
De modo interessante, os códigos de ética do médico e do julgador comportam fundamentos estruturantes deontológicos semelhantes:
– O médico e o julgador devem estar sempre a serviço do indivíduo, respeitando a vida e sua dignidade;
– O médico e o julgador devem exercer a profissão com liberdade de decidir.

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