ABORTO SOB A VIGILÂNCIA LAICA

A ausência de registros laicos proibindo ou punindo sugere que os métodos abortivos utilizados como contraceptivos poderiam ter sido usuais na antiguidade. Não é razoável pressupor a inexistência ou que não eram utilizados na gravidez indesejada. Dois dos mais antigos textos legislando a ação médica, o Código de Hammu¬rabi, do século 17 a. C., e as leis de Eshnunna (1825 1787 a. C.) não fazem referência ao assunto.
Por outro lado, a leitura do juramento de Hipócrates mostra a clara expressão contra o aborto dos médicos gregos da Escola de Cós: “…Não darei venenos mortais a ninguém, mesmo que seja instado, nem darei a ninguém tal conselho e, igualmente, não darei às mulheres pessário para provo¬car aborto”. É possível pressupor que essa passagem do juramento de Hipócrates esteja estritamente ligada às interdições de qualquer procedimento médico capaz de provocar a morte, semelhante ao da cirurgia para retirar pedra na bexiga, já que ambos seriam capazes de matar o doente e nesse caso não poderiam ser executados. A essência da estrutura teórica da Escola hipocrática estava assentada na existência da Medicina e dos médicos para manter a vida! Seria impensável aceitar qualquer a ação médica capaz de ocasionar a morte do doente!
No mesmo período, houve certa indulgência em Aristóteles (Política, VII, 4) que aconselhava a interrupção da gravidez frente às necessidades médicas, desde que o embrião não tivesse recebido o sentimento e a vida. Essa posição aristotélica valorizando “o sentimento e a vida” do embrião, como limite à prática abortiva, serviu de instrumento teórico dos Doutores da Igreja, em diferentes períodos, no medievo cristão, para proibir mais ou menos a aborto. Sob outro argumento, teoricamente, as complicações do aborto provocado são mais mais graves na medida do avanço da gravidez. Desse modo, não é também possível dissociar a precaução de Aristóteles quanto as possibilidades de o aborto causar a morte da gestante.
Após a cristianização das práticas médicas, na Europa medieval, é fácil e imediato reconhecer a influência do pensamento cristão nas leis sobre o aborto. No século 6, os visigodos adotaram a pena de morte para quem quer que fornecesse drogas para provocar aborto. A mulher, se fosse escrava, seria punida por meio de castigos físicos; se fosse livre, seria degradada. No século seguinte a pena de morte passou a valer tanto para o vendedor da droga como para o marido da gestante, caso este ordenasse ou consentisse no crime.
Na França, até a Revolução Francesa, os médicos, cirurgiões e as parteiras que praticassem aborto, quando descobertas, eram condenados à forca. Com o advento da Revolução Francesa esta pena foi reduzida para vinte anos de cadeia.
Depois de quase dois mil anos de limitações impostas pelos poderes laicos, a estimativa do número de abortos ilegais, sob condições precárias de higiene, por ano, no mundo, é impressionante: entre 46 a 55 milhões e 78% realizados em países subdesenvolvidos e em desenvolvimento, como no Brasil, causando milhares de mortes por infecção. Sob esse forte impacto, noventa e sete países, inclusive a Itália, possuem leis que permitem o aborto até três a quatro meses da gestação.
As análises dos dados da Organização Mundial de Saúde permitem assegurar que a diminuição da perigosa prática do aborto como método anticoncepcional caminha ao lado da educação sexual obrigatória nas escolas de ensino médio e das melhorias sociais e econômica das populações.

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O ABORTO ENTRE O RIGOR DO DITAQUÉ E A TEOLOGIA DE SANTO AGOSTINHO

A compreensão ético-teológica de Santo Agostinho (354 430) se afastou da de Tertuliano e se aproximou da de São Jerônimo. Possivelmente para abrandar a interdição intransigente contra o aborto do Didaqué, manual ético moral, escrito nos anos 100, a análise agostiniana de modo genial reconstruiu a separação aristotélica etária dos fetos, o que possibilitou amenizar a proibição do aborto em até cinco a seis semanas de gravidez: “Pois uma vez que o grande problema da alma não pode ser decidido apressadamente com julgamentos rápidos e não fundamentados, a LEI não prevê que o ato seja considerado como homicídio, uma vez que não se pode falar de alma viva num corpo privado de sensações, numa carne não formada e, portanto, ainda não dotada de sentidos”.
Na Idade Média, a Igreja cristianizou algumas comemorações oriundas do politeísmo. A da Natividade do Senhor, uma das primeiras, no fim do século 4, iniciando os atributos sagrados às concepções. Seguida da Natividade da Imaculada Conceição de Maria, celebra-da no dia 8 de dezembro, e a da Anunciação, ou festa da concepção de Cristo, respectivamente nos séculos 6 e 7. Essas celebrações também contribuíram para impor maior simbologia sagrada à gestação.
A dúvida sobre a data do início da anima¬ção do feto, oriunda dos conceitos aristotéli-cos, retomada por Santo Agostinho, atravessou os séculos. O magnífico São Tomás (1225 1274), mais próximo da teologia agostiniana, sustentou que só o aborto de um feto animado era homicídio. A força da moralidade tomista para a estrutura dogmática da Igreja influenciou decisivamente no afrouxamento da proibição oriunda do Didaqué.
O papa Gregório XIV, em parte apoiado nas construções teóricas São Jerônimo, San-to Agostinho e São Tomas de Aquino, revogou a Bula de Xisto V (1588), que punia civil e canonicamente os que praticassem o aborto em qualquer fase do feto.
O retorno da Igreja, no século 19, ao rigor do Didaqué contra o aborto como método anticoncepcional, tem dois componentes inseparáveis: um teológico e outro político. O pri-meiro, teológico, promovido pelo papa Pio XI, acabou com a distinção multissecular de feto animado e não animado, oriundo do aristotelismo. O segundo, político, possivelmente relaci-onado à industrialização crescente do Ocidente junto à necessidade de mão de obra, já que historicamente os abortos atados às complicações, inclusive a morte da grávida, alcançaram muito mais as mulheres oriundas dos estratos sociais mais pobres.
No famoso discurso, dirigido às obstetras, em 1951, O Papa Pio XI se mostrou enfáti-co ao atribuir vida intra-uterina plena antes do nascimento e condenar o aborto em todas as formas: “Todo ser humano, até mesmo as criancinhas no seio materno, recebe o direito à vida diretamente de Deus…Não há nenhum homem, nenhuma autoridade humana, nenhuma ciência, nenhuma indicação médica, econômica, social, moral, que possa exibir título jurídico válido para dispor direta e deliberadamente de uma vida humana inocente…visando sua destruição”.
O documento conciliar Gaudium et Spes, considerado progressista em muitos aspec-tos da ação social da Igreja, manteve a interdição incondicional muito próxima do Ditaqué:”A vida, uma vez concebida, deve ser tutelada com o máximo de cuidado e o aborto como o infanticídio são delitos abomináveis”.

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