DEONTOLOGIAS DAS BOAS PRÁTICAS DE CURAR E JULGAR

Prof.Dr.HC João Bosco Botelho

A palavra deontologia, em torno do conjunto ético-moral, alcançou a maior parte das especialidades sociais. Na Medicina, apareceu pela primeira vez, em 1845, no Congresso Médico de Paris, no trabalho do médico M. Simon intitulado “Deontologia médica ou dever e direitos dos médicos no estado atual da civilização”. No Direito, em época equidistante, por meio dos escritos do filósofo inglês Jeremy Benthan, considerado fundador do Utilitarismo.

De modo interessante, os códigos de ética do médico e do julgador comportam fundamentos estruturantes deontológicos semelhantes:

– O médico e o julgador devem estar sempre a serviço do indivíduo, respeitando a vida e sua dignidade;

– O médico e o julgador devem exercer a profissão com liberdade de decidir.

Existe clara aproximação entre as construções das éticas da Medicina e Direito ajustadas à busca da materialidade, respectivamente, da doença e do delito, nas primeiras cidades. Nas culturas que se desenvolveram mais intensamente, durante no segundo milênio a. C., no Oriente, as práticas médicas também estavam dependentes das ideias e crenças religiosas por meio de deusas e deuses taumaturgos.

O rei Hammurabi (1728-1686 a.C), da Babilônia, autor do código de Hammurabi, atribuiu deveres e direitos aos médicos e julgadores, além de estabelecer o valor do pagamento pelos serviços e penalidades pela má prática.

Em 1531 a.C., o rei Hitita Mursuli I saqueou e incendiou a capital babilônica. O último descendente de Hammurabi, Sansuditana (1561-1531 a.C.) parece ter morrido nessa batalha. Acredita-se que os elamitas, sob o comando do rei Shutruknahhum, invadiram a Babilônia no ano 1.155 a.C. e levaram como presa de guerra para Susa a pedra de diorito negro, onde está gravado na escrita cuneiforme, o código de Hammurabi.

Os membros da expedição arqueológica francesa de Morgan, nas escavações da acrópole da capital elamita de Susa, encontraram o diorito negro com dois metros de altura, contendo o código de Hammurabi, hoje, conservado no Museu de Louvre, em Paris.

Apesar de o código de Hammurabi não ter sido a primeira tentativa de legislar os conflitos envolvendo médicos e julgadores, fora das crenças e idéias religiosas, reconheceu a importância de os conflitos gerados nos trabalhos médicos serem julgados, certamete, como instrumento capaz de provocar resposta disciplinadora da autoridade dominante.

Antes de Hammurabi, outros dirigentes legislaram no Oriente Antigo as relações sociais conflituosas. Os mais conhecidos: o código do rei Ur-Nammu (2050-2030 a.C.), a coleção de leis de Urukagima, de Lagas; da mesma época, o código do rei Bilalama, de Eshnuma, (1825-1787 a.C.) e o de Lipit-istar, de Isin, (1875-1865 a.C).

O Código de Hammurabi permite entender certos critérios, sempre em torno dos bons resultados, das leis que regiam a ação médica, na Babilônia, governada pelo rei Hammurabi. Se pensarmos que as leis também exercem função de evitar conflitos, os artigos penalizando ou premiando o médico, por estarem na mesma coluna daquela regulamentando as profissões dos barbeiros, pedreiros e barqueiros, é possível pressupor um elo comum: se tratavam de categorias envolvidas em conflitos inquietantes à administração. Dessa forma, somente a ação do julgador, ligado ao poder dominador, estaria organizada para mediar os conflitos capazes de gerar instabilidade social.

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MEDICINA E O DIREITO ADERIDOS AO BEM, BOM, MELHOR

Prof.Dr.HC João Bosco Botelho

Teorizando em torno da associação entre o ético-moral gerando o bem, o bom, o melhor, antepondo-se ao vicio ligado ao mal, mau, pior, é interessante assinalar que historicamente parece existir elos entre as éticas da Medicina-boa prática e a do Direito-absolvição, ambas entendidas pelo senso comum como aquelas que ofereciam bons resultados e trazem melhorias à vida pessoal e coletiva.

Os registros mais antigos apontam que tanto o médico quanto o julgador, entendidos personagens sociais, ter ocorrido ajustes políticos e administrativos na maior inclusão dos curadores e dos julgadores, como agentes do bem, do bom, do melhor. Os curadores e julgadores que não conseguiram firmar capacidade na solução dos problemas expostos pelos postulantes, curando os doentes e absolvendo os acusados, não recebiam o reconhecimento coletivo.

As práticas médicas edificadas nas academias, nas universidades são as que construíram, desconstruíram e reconstroem teorias para desvendar as origens das doenças, nas dimensões cada vez menores da matéria, a priori mais competentes para empurrar os limites da dor, da morte, gerando aceite coletivo. Desse modo, as teorias para entender as doenças têm vencido as barreiras para diminuir a abstração e aumentar a materialidade das enfermidades, aumentando da longevidade e a cura de doenças consideradas mortais até poucos anos atrás.

O Direito de igual modo também construiu, ao longo dos séculos, a estrutura sustentadora da credibilidade coletiva para nortear o bom, o certo, o belo, separando-se das ideias e crenças religiosas e laicizando o ideário de justiça.

Dessa forma, esse desejo coletivo de administrar os conflitos nascidos no pressuposto Medicina-boa prática e Direito-absolvição, presentes tanto nos ancestralidade quanto nos mais próximos, moldaram linguagens-culturas igualmente inseridas no anseio coletivo de prevalecer o bem, bom, justo, contra o mal, injusto. O conhecimento historicamente acumulado, desde os primeiros registros do médico e do julgador como personagens sociais, se ajustou na maior inclusão dos curadores e dos julgadores, como agentes para evitar a doença e a injustiça.

Entre esses dois grupos de médicos e julgadores — os dos bons resultados e os que não satisfizeram as demandas pessoas e coletivas —, as organizações sociais, em diferentes instâncias, ao mesmo tempo em que reconheciam e nominavam o médico e o julgador, procuraram refletir, identificar, coibir e punir as más práticas, estabelecendo fortes critérios na edificação da historicidade das éticas do médico e do julgador.

De modo geral, as más práticas na Medicina e no Direito continuam entrelaçadas ao resultado desfavorável, o fracasso da cura pelo doente e da sentença considerada injusta. Nenhum procedimento na Medicina e no Direito, no passado e no presente, tem sido aceito se provoca, respectivamente, piora de qualquer natureza no enfermo ou a suspeição de a sentença não ter sido justa.

Esse esboço normativo ético-moral voltado aos bons resultados, no movimento de secularização das práticas da Medicina e do Direito, claramente exposto no Código de Hammurabi, no século 16 a.C., culminou com o aparecimento na Grécia, no século 4 a.C., do conceito de deontologia (do gr. déontos, “o que é obrigatório, necessário” + logia), que evoluiu para “o estudo dos princípios, fundamentos e sistemas de moral”, em torno das ideias do filósofo inglês Jeremy Benthan, o fundador do Utilitarismo

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